Relação elaborada nos termos do artº 78º do Código do Notariado
ANIMAL
Associação Nortenha de Intervenção no Mundo Animal
ESTATUTOS
I – DENOMINAÇÃO, SÍMBOLO E SEDE
1º – A ANIMAL – Associação Nortenha de Intervenção no Mundo Animal, doravante só denominada ANIMAL, é uma associação com personalidade jurídica sem fins lucrativos, será regida pelos presentes estatutos.
2º – O símbolo da ANIMAL, é composto por três manchas negras no fundo branco representando, as duas superiores as pálpebras e a terceira um focinho de um urso panda. Tal símbolo é representado também e da mesma forma no acento da letra I na palavra Animal.
3º – A ANIMAL tem como sede estatutária a Rua Anibal Cunha número trinta e nove, sala 13, no Porto.
II – FINALIDADES / OBJECTO
4º – A ANIMAL tem por objecto a defesa e protecção dos direitos dos animais, bem como a prossecução de actividades tendentes a denunciar a violação dos direitos e de actos de crueldade sobre os animais em liberdade e em cativeiro.
5º – A ANIMAL é uma instituição que tem como fins, nomeadamente:
a) Defesa activa dos direitos dos animais em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
b)Promoção de actividades destinadas a promover a protecção dos direitos dos animais.
c) Denúncia de actos que, por qualquer forma, traduzam um comportamento violador dos direitos dos animais.
d) Combate, por via dos meios legais, junto das instituições oficiais de situações que, de forma potencial ou efectiva, traduzam e impliquem crueldade em animais.
e) Contribuir para a melhoria das condições de animais em cativeiro ou em situações de abandono.
6º – Para atingir os objectivos supra definidos a ANIMAL poderá contratar trabalhadores, desde que se tratem de pessoas que, comprovadamente, compartilhem os ideais da ANIMAL
7º – Para atingir os seus objectivos a ANIMAL poderá desenvolver actividades rentáveis, realizar peditórios públicos e receber doações de sócios e não sócios.
§ único – Todo o lucro ou mais valia que, de forma eventual ou deliberada, resulte de actividades levadas a cabo pelos órgãos competentes da ANIMAL deverá ser sempre revertido a favor dos fins previstos nestes estatutos.
III – DOS SÓCIOS
8º – Só poderão ser sócios da ANIMAL pessoas idóneas, que demonstrem identificar-se com o espírito e os princípios consagrados nestes estatutos.
9º – A Aquisição da qualidade de sócio dependerá da aprovação da Direcção mediante prévia proposta apresentada por outro sócio da ANIMAL.
§ único – A aprovação da Direcção deverá ulteriormente ser ratificada pela Assembleia Geral, não tendo direito de voto o sócio proposto e o sócio preponente deste.
10º – Nunca poderá ser atribuída a qualidade de sócio a quem, na sua actividade profissional, de forma directa ou indirecta, obtenha proveitos ou lucros por meio de actos cruéis ou violentos sobre animais.
11º – Poderão ser sócios honorários aquelas pessoas que, de forma publicamente reconhecida, hajam prestado serviços em prol da defesa dos interesses dos animais, bem como, pessoas que, doem ou leguem a favor da ANIMAL bens ou valores pecuniários que justifiquem a atribuição daquela qualidade.
IV – DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
12º – São direitos e deveres dos sócios:
a) Participar, discutir e votar nas Assembleias Gerais, desde que tenha idade superior a dezoito anos.
b) Eleger e ser eleito para órgãos directivos da ANIMAL , desde que tenha idade superior a dezoito anos.
c) Contribuir da forma mais conveniente para a prossecução dos fins da ANIMAL, seja no âmbito de actividades levadas a efeito por esta associação, seja, por iniciativa própria, devendo, neste caso, dar conhecimento à Direcção.
d) Cumprir e fazer cumprir a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, os objectivos da ANIMAL seja no âmbito de actividades levadas a efeito por esta associação, seja por iniciativa própria.
e)Contribuir para o crescimento da ANIMAL, designadamente pelo pagamento de quotizações mensais que venham a ser definidas pela Direcção, e pela angariação de novos sócios ou entidades que patrocinem as actividades da ANIMAL.
f) Desempenhar com toda a diligência os cargos para os quais haja sido eleito, ou nas tarefas de que tenha sido encarregue.
§ único – Só adquirem direito de voto os sócios que, nos termos do artigo oito, hajam adquirido tal qualidade há mais de três meses.
13º – O não cumprimento dos deveres enunciados na cláusula anterior que impliquem a aplicação da pena de expulsão ou suspensão do sócio prevaricador, será apreciada pela Assembleia Geral, devendo o respectivo processo ser instruído pela Direcção e apresentado à votação. Antes, assistirá sempre ao sócio o direito de ser ouvido sobre os factos que lhe são imputados.
§ único – O sócio nunca terá direito de votar na deliberação que decida da expulsão ou suspensão.
V – ÓRGÃOS DIRECTIVOS
14º – São os seguintes os órgãos directivos da ANIMAL:
a) Assembleia Geral
b) Direcção
c) Conselho Fiscal
15º – Os sócios da ANIMAL que exerçam funções directivas em qualquer órgão desta associação não poderão exercê-las em órgãos de outras associações com fins iguais ou semelhantes ao da ANIMAL, salvo autorização expressamente concedida pela Assembleia Geral.
§ único – O disposto no corpo deste artigo é também aplicável ao caso de um sócio da ANIMAL se propor a ser eleito a um cargo directivo desta associação, exercendo idênticas funções noutra qualquer associação.
16º – Não poderão ser eleitos para os órgãos directivos da ANIMAL os sócios que:
a) Que tenha sofrido pena de expulsão ou de suspensão.
b) Tenham pertencido a qualquer órgão da ANIMAL e que dele hajam sido destituídos por não cumprirem as suas obrigações em tais funções.
§ único – Nenhum sócio poderá ocupar simultaneamente mais que um cargo nos órgãos directivos da ANIMAL, podendo contudo ser reeleito para o mesmo cargo que já ocupe.
17º – A duração de cada mandato é de três anos.
§ primeiro – Se, por demissão ou expulsão, metade ou mais de metade dos membros efectivos de um Órgão Directivo da ANIMAL deixarem de exercer funções, deverão realizar-se eleições para esse órgão no prazo máximo de trinta dias.
§ segundo – Se o disposto no parágrafo anterior ocorrer na Direcção da ANIMAL, deverá ser nomeado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral uma Comissão de Gestão de três membros, que assumirá funções de mera gestão da ANIMAL até ser eleita nova Direcção.
18º – Os membros dos órgãos directivos podem ser demitidos, destituídos ou suspensos.
§ primeiro – O pedido de demissão será apresentado pelo interessado ao presidente do órgão a que este pertença. Se a demissão respeitar ao presidente de um órgão da ANIMAL, o pedido deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia Geral.
§ segundo – Os pedidos de destituição ou suspensão são sempre apresentados, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo sempre ser ouvido o interessado antes da votação que decida a expulsão ou suspensão.
§ terceiro – Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores nunca o interessado poderá votar na deliberação que respeite à sua suspensão ou destituição.
19º – São fundamentos da perda de cargo pelos membros do órgão directores os seguintes factos:
a) A falta a três sessões seguidas ou seis sessões interpoladas sem justificação dessas faltas.
b) Não cumprimento dos estatutos da ANIMAL e das deliberações da Assembleia Geral e das decisões da Direcção de que sejam destinatários.
c) O desrespeito do disposto na clausula décima quarta destes Estatutos.
VI – DA ASSEMBLEIA GERAL
20º – A Assembleia Geral da ANIMAL tem como competência exclusiva:
a) A aprovação do balanço e do Parecer do Concelho Fiscal.
b) A alteração dos presentes estatutos.
c) A extinção da ANIMAL e, nesse caso, a nomeação de uma comissão liquidatária constituída por três membros.
d) A definição da afectação a dar às doações, subsídios de que a ANIMAL seja beneficiária.
e) A votação de sanções a sócios da ANIMAL e a suspensão ou destituição de sócios membros dos órgãos directivos.
f) Decidir das acções judiciais a intentar contra terceiros ou contra membros de órgãos por actos por estes praticados no exercício dos seus cargos.
g) Aprovar a entrada de novos sócios.
21º – A Assembleia Geral ordinária será convocada pela respectiva mesa, até ao dia trinta e um de Março de cada ano, com o fim de aprovação das contas do ano anterior, para deliberar da eleição dos órgãos directivos que nos termos destes Estatutos estavam eleitos.
22º – A Assembleia Geral extraordinária reunirá sempre que seja convocada:
a) Pela Mesa da Assembleia Geral quando esta haja sido requerida tal convocatória por um número de sócios nunca inferior a dez.
b) Pela Direcção e pelo Conselho Fiscal.
23º – A convocação da Assembleia Geral deve ser realizada por aviso postal expedido com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando-se o local, dia e hora e respectiva ordem de trabalhos.
24º – Ressalvado o caso de Assembleia Geral universal, são anuláveis as deliberações que não respeitem as formalidades previstas na clausula anterior.
25º – A Assembleia Geral poderá reunir e deliberar em primeira convocatória se estiverem presentes, pessoalmente ou por representação, metade mais um dos sócios votantes nessa Assembleia. Não se verificando tal quórum a Assembleia Geral poderá reunir e votar, uma hora depois, qualquer que seja o número de sócios votantes presente.
§ primeiro – As deliberações serão sempre por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, devendo as votações ser por escrutínio secreto, salvo se, todos os sócios presentes deliberarem o contrário. Porém, as deliberações relativas à alteração dos presentes estatutos carecem da maioria de três quartos dos sócios presentes, sendo necessária três quartos dos votos para deliberação de extinção da ANIMAL.
§ segundo – A cada sócio caberá um voto, salvo se se tratar de sócios fundadores da ANIMAL, aos quais caberão vinte votos.
§ terceiro – Os sócios poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outros sócios, devendo exibir credencial assinada pelo representado, não sendo porém admitido que um sócio represente mais do que dois sócios.
§ quarto – Não terá direito a presenciar nem votar em Assembleia Geral o sócio que tenha em atraso as suas quotas por período superior a dois meses.
§ quinto – Para além das formalidade impostas por lei para efeitos de realização das Assembleias Gerais, poderão estas, por iniciativa da Direcção, ou de três sócios presentes e votantes, ser gravadas em registo audio ou video.
26º – A mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois secretários, sendo um suplente.
§ primeiro – No caso de falta do Presidente e o Vice-Presidente da Mesa, caberá de imediato ao sócio mais antigo da ANIMAL assumir as funções de Presidente da Mesa, e se, a antiguidade for a mesma entre vários sócios o mais velho em idade.
§ segundo – Na falta de qualquer dos Secretários e do suplente, cabe ao Presidente da Mesa a escolha de um substituto.
VII – DIRECÇÃO
27º – A Direcção da ANIMAL é constituída por cinco membros, designadamente, um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário-Geral e um Tesoureiro, os quais serão eleitos pela Assembleia Geral.
28º – Compete à Direcção, nos termos destes Estatutos e das deliberações da Assembleia Geral, gerir e representar a ANIMAL perante terceiros, sendo ainda da sua competência específica:
a) Dirigir as actividades da ANIMAL devendo para esse efeito mobilizar os sócios, e contactar com as várias entidades cuja colaboração, em cada caso, seja necessária.
b) Representar a ANIMAL, vinculando-a e exercendo em nome desta os seus direitos.
c) Proceder aos actos que implementem e concretizem as deliberações da Assembleia Geral, designadamente, criando pelouros, comissões e outros órgãos específicos destinados a melhor desenvolver as missões que lhe forem atribuídas pela Assembleia Geral.
d) Promover iniciativas de recolha de fundos.
e) Nomear representantes e mandatários.
g) Estudar e propor a criação de delegações de ANIMAL, dentro da zona do território de abrangência desta associação, definindo os objectivos imediatos de tais delegações.
h) Propor à Assembleia Geral recompensas a sócios que tal mostrem merecer como ainda propor a suspensão ou expulsão de sócios.
§ único – A Direcção deverá reunir, pelo menus, uma vez por mês.
VIII – CONSELHO FISCAL
29º – O Conselho Fiscal é constituído por três membros, competindo-lhes eleger entre os três o Presidente deste órgão.
30º – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar as contas, balancete e documentos em geral.
b) Velar pelo cumprimento da lei e destes estatutos.
c) Emitir parecer sobre o relatório e as contas, apresentadas pela Direcção.
XIX – DISSOLUÇÃO DA ANIMAL
31º – A deliberação de dissolução da ANIMAL só será válida se, conjuntamente for designada a entidade a favor da qual, após a liquidação do passivo da ANIMAL, revertam os bens desta, sendo que, tal entidade beneficiária deverá ter um objecto e um fim idêntico ao da ANIMAL.