COVID-19 E OS SEUS ANIMAIS
Passeios seguros
PERGUNTAS FREQUENTES:
De certeza que não há contágio entre humanos e os outros animais?
Citando a DGS “De acordo com informação da Organização Mundial da Saúde (OMS), não há evidência de que os animais domésticos, tais como cães e gatos, tenham sido infectados e que, consequentemente, possam transmitir o COVID-19.”
Posso passear os cães sem problema?
Se estiver saudável, faça os passeios cumprindo todos os cuidados recomendados. Se não está numa zona erma sem pessoas, o ideal é que encurte os passeios e, mais uma vez, evite o contacto, tal como aconselhado.
Os cães podem trazer o vírus para casa nas patas?
Até à data não há qualquer evidência disso. De qualquer forma, as regras de higiene devem aplicar-se sempre, não apenas agora. Não esqueça que os animais não usam sapatos e podem sempre transportar germes nas patas, ainda que não tanto quanto nós nos sapatos.
Tomo conta de colónias de rua. E agora?
Se estiver saudável, tome conta das colónias na mesma. Não deixe os animais sem cuidados. Escolha horas em que haja pouca ou nenhuma gente na rua, espace um pouco mais as idas, sempre tendo em conta que os animais ficam com suficiente alimentação e água até à próxima ida. Não se esqueça dos cuidados de higiene no local.
Faço voluntariado e/ou trabalho num abrigo/centro de animais. Posso ir na mesma?
Se estiver saudável, não deixe de ir. Combine com as outras pessoas a melhor forma de agilizarem horários, por forma a respeitarem as directrizes que estamos todas/os a receber. Mais uma vez, observe todos os cuidados de higiene.
Como faço no caso de eu estar infectada/o ou em quarentena, e, portanto, não possa sair?
Caso esteja infectada/o ou a aguardar resultados, terá recebido uma série de recomendações da equipa médica que cuidou de si. Siga-a à risca, passando o cuidado dos animais para outra pessoa. Caso não tenha ninguém, por favor entre em contacto com serviços de Dog/Cat Sitting, ou, caso seja necessário, com a Associação de Protecção dos Animais da sua área ou com as autoridades, para que se possa encontrar uma solução.
Repetimos o apelo
Recomendações para quem tem animais ao seu cuidado:
* Caso necessite de hospitalização, por favor procure assegurar uma rede de apoio que lhes garanta alimento, abeberamento, passeio e os demais cuidados específicos necessários durante uma possível ausência sua.
* Caso não tenha familiares ou amizades que possam ajudar, por favor contacte um serviço de dog/cat sitting ou, caso seja impossível, o abrigo de animais mais próximo da sua residência.
Em último caso, informe as autoridades.
Aproveitamos o momento para sugerir que este tipo de cautela seja tido sempre, não apenas em momentos de crise. Aconselhamos todas as pessoas que vivem com animais para que tenham sempre na sua carteira, junto dos seus detalhes pessoais, uma nota sobre os animais que consigo habitam.
Desta forma, em caso de emergência, quem a/o socorrer encaminhará a situação para alguém que possa cuidar dos animais.
Por favor siga as recomendações da Direcção Geral da Saúde. Não arrisque!
Proteja-se e proteja quem o rodeia. Seja responsável. Por si e por toda a comunidade.
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Saiba o que Fazer em Casos de Maus Tratos, Negligência e Abandono de Animais
Conheça aqui as recomendações da ANIMAL sobre como proceder para ajudar animais
em risco ou que sejam vítimas de qualquer tipo de violência
A ANIMAL recebe diariamente dezenas de denúncias diferentes acerca dos mais diversos tipos de situações de maus-tratos, negligência e abandono de animais, sobretudo de “animais de companhia”, com especial destaque para casos em que as vítimas são cães e gatos, embora, em muitos outros casos, as vítimas sejam burros, cavalos, póneis, vacas, porcos, galinhas e até animais selvagens que são mantidos como animais de companhia. Apesar de haver diversos diplomas que se referem à protecção dos animais (em especial, à protecção dos animais de companhia), muitas destas disposições são habitualmente desconsideradas no modo como as pessoas tratam os animais.
Salvo nos casos extremos em que haja uma justificada razão de legítima defesa (do indivíduo, de outra pessoa, de outro animal, etc.), é sempre proibido cometer actos de violência contra animais de companhia, quer sejam animais pelos quais alguém seja responsável, quer sejam animais errantes. A violência contra animais é proibida e punível por lei, com coimas cujos valores podem variar entre os €500 e os €3740, ou de €44 890, se o autor dos actos for uma pessoa colectiva (uma empresa ou uma instituição). A negligência, nomeadamente a omissão de cuidados essenciais para a garantia do bem-estar dos animais no próprio alojamento (considerada como abandono nos termos do Art.º 6.º-A, do DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro), é também proibida e
punível neste quadro de sanções. A detenção irresponsável de animais considerados potencialmente perigosos ou perigosos nos termos da lei (DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro), sobretudo quando apresenta claros riscos para a segurança pública, nomeadamente de pessoas e de outros animais, é proibida, assim como o treino destes animais para combates entre os mesmos e a própria organização e realização destes combates, sendo estes actos puníveis com coimas de valor compreendido entre os € 500 e os € 3740, ou de € 44 890 Euros, se o acto for cometido por uma pessoa colectiva. Em qualquer caso e consoante a gravidade do ilícito contra-ordenacional, as autoridades podem decidir aplicar sanções acessórias várias, nomeadamente podendo declarar a perda dos animais a favor do estado com a consequente possibilidade de serem reclamados para adopção.
Importante ainda ter em consideração a recente Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, que
criminaliza os maus tratos a “animais de companhia”.
Sempre que conhecer ou testemunhar alguma destas situações, saiba que compete às autoridades garantir que não aconteçam, assegurando a fiscalização e o cumprimento das normas legais vigentes de protecção dos animais. Se conhecer algum caso em que algum animal esteja a ser mantido de forma que lhe seja prejudicial num qualquer espaço, ou que não esteja a receber os cuidados elementares para que o seu bem-estar seja garantido, ou que tenha sido abandonado (e em que possua elementos acerca de quem o abandonou e das circunstâncias em que foi abandonado), ou que tenha sido ou esteja a ser vítima de maus-tratos por parte de alguém (seja o detentor do animal ou não), proceda da seguinte maneira:
Em casos urgentes, peça a presença e assistência imediata da autoridade policial da área (PSP ou GNR). Se o caso for grave mas se não for necessário pedir a colaboração imediata da autoridade policial no local, opte por ligar directamente para a esquadra da Polícia Municipal (se existir na área), da PSP ou posto da GNR da área, explicando a situação e pedindo à autoridade policial que compareça no local e que proceda de acordo com o que a lei prevê para o caso específico denunciado. Apresente *sempre* uma queixa da situação que denuncia à Polícia Municipal (PM), à PSP ou à GNR. Cabe à PM/PSP/GNR dirigir-se ao local, avaliar a situação, impedir qualquer acto de violência, negligência ou abuso de animais, desde que seja proibido por lei, identificar
os autores destas infracções, levantar o auto referente a esses casos e enviá-lo para o Ministério Público, que determinará se o acto em causa será um ilícito de natureza contra-ordenacional ou criminal. É sempre importante denunciar o caso também ao Médico Veterinário Municipal da câmara municipal da área, que, sendo a autoridade veterinária local, é responsável pela fiscalização e aplicação da legislação vigente de protecção dos animais, competência que partilha e que deve executar juntamente com o Presidente da Câmara Municipal e com as autoridades policiais. As autoridades policiais podem também pedir a colaboração da/o Médica/o Veterinária/o Municipal, da Direcção Regional de Agricultura da área (autoridade veterinária regional) ou da Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (autoridade veterinária nacional). Qualquer destas autoridades pode receber directamente uma queixa, embora seja sempre aconselhável apresentar queixas às autoridades policiais e veterinárias locais. Se o animal que for vítima de abuso tiver proprietário, uma vez que (infelizmente) os animais são ainda, do ponto de vista jurídico, coisas, o proprietário do animal que tenha sido vítima de violência pode, cumulativamente com a queixa que originará um processo de contra-ordenação, apresentar também uma queixa-crime contra o autor da violência contra o animal, uma vez que essa situação configurará também um crime de dano.
Atenção: NÃO aceite um NÃO como resposta das autoridades. A legislação em vigor responsabiliza as autoridades acima referidas pela fiscalização e aplicação destes diplomas e das normas que estabelecem. Contacte a ANIMAL (info@animal.org.pt) sempre que precisar de alguma informação sobre como proceder nestes casos.
Nota: as associações de protecção dos animais NÃO são autoridades.
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